O Compliance como guião de ética, justiça e competitividade leal.

Enoch Vasconcelos, Consultor Sénior de Compliance • ago. 25, 2021

A actuação de um Departamento de Compliance, no largo de actividades corporativas, tem a principal função de uniformizar comportamentos em adequação as leis que devem ser cumpridas mediante a um correspondente sistema de integridade, cuja a mensagem principal do seu propósito está integralmente relacionada com a manutenção dos valores de ética e justiça, sem perder no entanto a capacidade competitiva, e a melhoria evolutiva dos seus processos de conformidade como um guia que deve ser seguido a risca, confiando nos resultados dessa interação processual auxiliado logicamente por padrões universais.

Na realidade que de perto podemos analisar, o Compliance como guião de ética e justiça, está suportado em leis próprias que evidenciam a importância do Compliance para boa gestão organizacional, entrando mais para dentro dos ditames deste tema actual, estamos a falar de responsabilidades de natureza legal que têm claro impacto na vida das organizações, olhando para o exemplo da Lei 05/2020 de 27 Janeiro – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação das Armas de Destruição em Massa da República de Angola, observamos um alargamento da obrigatoriedade de implementação de um sistema de Compliance na vida das organizações, das actividades e das profissões, com particular atenção para sinalização das entidades que exercem cargos públicos, estejam elas ou não no exercício de suas funções, sejam elas Sociedades Comerciais que agora não se prendem as Sociedades que exercem actividades financeiras ou (mercado bancário), sendo que toda empresa deve adoptar um sistema de Compliance e ter um Compliance Officer responsável no tratamento destas matérias em especifico, a presente lei define ainda as profissões liberais como os advogados, peritos contabilistas, auditores e profissões similares como entidades sujeitas ou seja entidades que devem adoptar sistemas de Compliance, implementando sistemas de controle e monitorização anti lavagem de dinheiro (AML), actuando ainda sobre administração pública cabendo a mesma obrigação, em particular para os serviços de notariado e de forma mais caricata se quisermos e inovadora, estendida para o campo das Organizações Não Governamentais (ONG´s), que não têm fins lucrativos, e tendo estas fins sociais, como o caso das Igrejas ou entidades religiosas, sendo que o legislador não limitou a actuação do Compliance reforçando como já frisei o alcance da sua aplicabilidade também muito bem conjugados com a recente Lei n.º 38/2020 – de 11 de Novembro, Lei que Aprova o Novo Código Penal da República de Angola, que ressaltou de maneira brilhante e inédita as responsabilidades da Pessoa Colectiva relativamente a responsabilidade (Penal) uma vez que anteriormente as Pessoas Colectivas respondiam apenas por suas obrigações no âmbito Civil, nesta nova interpretação pode-se perceber que pessoas individuais que exercem funções de gestão, nessas organizações e dentro do processo elaboração da presente Lei Penal, absorveram-se as matérias pertinentes aos crimes Subjacentes ao Branqueamento de Capitais que estava regulada em Lei Própria, outros crimes económicos e outros crimes de probidade pública ainda regulados em Lei Própria porém na Lei Penal em análise ( foram definidos conceitos importantes sobre por exemplo a Corrupção – Corrupção na forma activa e agora também regulamentada na forma passiva. Ou seja, Já não são punidos apenas os sujeitos que corrompem mas também os sujeitos corrompidos. Os Crimes de Probidade Pública e crimes públicos como Peculato, Corrupção o próprio Crime de Branqueamento de Capitais e seus crimes subjacentes, estão também previsto no âmbito da Lei Penal.

 A instalação em forma de lei destes princípios de estado implementados na nossa legislação, promoverá dentro do mercado de concorrência uma aproximação dos players, que se traduz num menos desequilibrado panorama social, onde todos negócios e todas empresas terão mesmo que adoptar a mesma postura relativamente a lealdade na concretização dos negócios, mitigando sobretudo os riscos aliados a necessidade de realizar negócios e produzir riqueza, garantindo um mercado transparente e melhor monitorado pelas instituições e entidades com competência para fiscalizar o mercado agora obviamente mais reforçado pela existência de conteúdo legal próprio ,gerando informação necessária aos consumidores e potenciais investidores no mercado nacional tendo em conta a qualidade de informação relativamente ao estado e avaliação das melhores oportunidades de negócio e das pessoas com quem se pode realizar negócios seguros com a componente de rentabilidade.

 Salve salve rumo a um mercado de confiabilidade.

Por Andrea Moreno, CEO PetroShore Compliance 11 set., 2021
IGAE promove Worshop sobre Controlo Interno nos días 06 e 07 de Setembro em Luanda.
11 set., 2021
Vídeo comemorativo do regrosso às formações presenciais!
Por Andrea Moreno, CEO PetroShore Compliance 29 ago., 2021
Notícia -https://www.youtube.com/watch?v=FgPKbH82pRI&t=53s
Por Andrea Moreno, CEO PetroShore Compliance 29 ago., 2021
Notícia - https://www.angop.ao/noticias/tecnologia/especialista-recomenda-investimento-em-ciberseguranca/
Por Ana Santos, Consultora Sénior de Compliance, Oficial de Ética 23 ago., 2021
Due Dilligence traduzida para a Língua Portuguesa significa Diligência Devida, cuja função é efectuar uma busca prévia antes da realização de um negócio, uma nova parceria, ou investimento com capital avultado. Por intermédio da Due Dilligence, a Organização poderá prevenir e mitigar riscos ligados a violações, actos fraudulentos, fugas ao fisco, entre outras actividades de foro duvidoso como por ex: Fornecedores que usam trabalhadores em condições precárias, ou financiam o terrorismo, ou se alguém é PPE ( Pessoa Politicamente Exposta), actividades essas que podem por em risco o negócio da organização ou a sua reputação. A Due Dilligence é importante pelos seguintes aspectos: * Faz a verificação da solidez e robustez do negócio ( estabilidade financeira, experiência no mercado, e reputação). * Detecção de actividades fraudulentas * Avaliação do grau de conformidade ( legislação, empresarial) * Transparência no ambiente de negócios. A Due Dilligence deve ser feita de forma prévia à concretização do negócio ou da parceria, tornando-se periódica sempre que a Organização assim o estabelecer. Será efectuada por profissionais preparados para o efeito, aconselhando que seja uma equipa multidisciplinar e se possível, usar outras ferramentas tecnológicas desenhadas para tal. Ex. Mapas de Avaliação acompanhado de preenchimento de formulário. As fases que comportam a Due Dilligence são: 1. Investigação que inclui o mapeamento e avaliação; 2. Recolha documental, em que são reunidos os documentos solicitados e o levantamento de informações para análise e formação de um dossier que incluirá: informação financeira, dados operacionais, documentos de foro jurídico e outra documentação relevante para o negócio ou parceria. 3. Relatório/ Parecer que incluirá os riscos, os prós e os contras, as oportunidades de investimento e as melhorias a serem feitas para que o negócio e a parceria possa se concretizar. Não menos importante, a Organização deverá junto com os seus profissionais, assinar um termo de confidencialidade, durante o tempo estabelecido, para que nenhuma informação analisada seja veiculada de forma indevida.
Por António Cassua, Auditor Líder, Advogado e Consultor 19 ago., 2021
Temos vindo a assistir de forma “galopante” um exercício normativo (Avisos, Instrutivos e Diretrizes) de várias instituições, na criação de diplomas que versam sobre o controlo, monotorização e da importância que se reveste a temática "Transações com Partes Relacionadas nas instituições".
Por Jorge Brandão, DPO, Cibersecurity Specialist, Consultor 16 ago., 2021
Com o avanço dos programas de Compliance nas instituições, resultante da Lei Anticorrupção, bem como do avanço das sanções e investigações do poder público, o canal de denúncias tem ganho cada vez mais espaço nas empresas em todo mundo. Apesar de parecer um tema novo no nosso país, o Regulador Bancário já emitiu, legislação para o efeito, nomeadamente o Aviso 14/20 no seu Artigo 21º onde orienta que: As Instituições Financeiras devem criar canais específicos, e os mesmos devem ser independentes e confidenciais por formas a assegurarem que, internamente seja efetuado de forma adequada o tratamento e o arquivo de todas as comunicações referente as irregularidades, que estejam relacionadas com violações á Lei 5/20 de 27 de Janeiro, e as relacionadas com a integridade da organização. Os canais em referência no Artigo 21º, devem ser proporcionais à natureza, dimensão, e complexidade da instituição financeira. Devem também ser capazes, de garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a protecção de dados pessoais do denunciante e do denunciado, da prática da infracção, e outras partes relacionadas. Importa realçar que, de acordo o artigo, as instituições financeiras devem abster-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra o denunciante que efectue comunicações ao abrigo do presente artigo. Entretanto, a questão da gestão das denúncias por parte de um Comitê de Ética pode gerar uma certa resistência ou desconforto no seio dos colaboradores na utilização do canal de denúncias. É nesta senda que, a Petroshore Compliance, desenvolveu um Canal de Denúncias, denominado DPI (Denúncia Partes Interessadas) que está adaptado aos regulamentos e legislações, nacionais e internacionais. O Canal de Denúncias da Petroshore Compliance, cumpre os requisitos da ISO 37002, da Lei angolana de Protecção de Dados Lei 22/11 de 17 de Junho, Avisos BNA nomeadamente 14/20, 10/21 e outros. A ISO 37002 - Norma de Diretrizes para Sistemas de Gestão de Denúncias, foi elaborada pelo Comitê Técnico da ISO que foi responsável também pelas Normas de Governança, como a ISO 37001. Assim como todas as normas ISO, é aplicável para as empresas de todos os sectores e portes, quer seja no âmbito público ou privado. O canal de denúncias da Petroshore Compliance, é a ferramenta ideal para a prevenção de tais irregularidades. Com o canal de denúncias (DPI) da Petroshore Compliance, é garantida a total protecção do denunciante uma vez que o mesmo não interage com a instituição, mas sim com a Petroshore Compliance, e essa por sua vez com a Instituição. Tornando possível, que todo o ciclo de vida de uma denúncia seja devidamente cumprido.
Por Enoch Vasconcelos, Consultor Sénior de Compliance 11 ago., 2021
A importância dos métodos de avaliação internacionalmente recomendáveis na realização de processos de Auditoria Interna e de Compliance Corporativo como mínimos olímpicos aceitáveis.
Por Ana Santos, Consultora Sénior de Compliance, Oficial de Ética 09 ago., 2021
A definição de Conteúdo Local em conformidade com o estipulado no seu artigo 3º d) pelo Decreto Presidencial 271/20 de 20 de Outubro, é “ toda e qualquer actividade no Sector dos Petróleos que inclua a participação do empresariado e do cidadão nacional das Sociedades Comerciais Angolanas e de direito angolano, a utilização de bens e serviços produzidos em Angola, o recrutamento, integração e desenvolvimento de carreira da força de trabalho angolana, de forma consistente e sustentável.” Não obstante, existem outras definições de Conteúdo local nas latitudes geográficas onde ela é implementada, incluindo uma miríade de outros bens e serviços.
Por Andrea Moreno, CEO PetroShore Compliance 20 mai., 2021
Quando falamos de Canais de Denúncias Anónimos, protecção ao denunciante, ferramentas de detecção de fraudes, uma imagem vem-nos logo à cabeça: Investigação!!
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