Temos vindo a assistir de forma “galopante” um exercício normativo (Avisos, Instrutivos e Diretrizes) de várias instituições, na criação de diplomas que versam sobre o controlo, monotorização e da importância que se reveste a temática "Transações com Partes Relacionadas nas instituições".
Há uma sequência de diplomas do BNA, CMC, BODIVA, ARSEG e outras, que impõem ao órgão de administração da instituição a obrigação de definir, formalizar, implementar e periodicamente rever as políticas e processos relacionados com Transacções com Partes Relacionadas.
Esta obrigação (extensiva as sociedades que se encontrem em relação de domínio ou grupo com determinada instituição financeira) visa assegurar a protecção dos interesses dos accionistas e dos colaboradores da instituição, bem como dos supervisores, dos clientes, e do público em geral, e contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. O âmbito e objectivo da política de transações com partes relacionadas visa também permitir a identificação, avaliação, decisão e monitorização de transações com Partes Relacionadas.
Afinal o que são Partes Relacionadas???
Partes Relacionadas é entendida como os membros do órgão da administração e fiscalização de uma instituição, os directores incluindo todos os titulares de cargos diretivos, extensivos ao cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, considerados directamente ou como beneficiários últimos das transacções ou dos activos.
E a transação???
Transação: pode ser entendia como qualquer relação jurídica estabelecida ou a estabelecer entre a Instituição e uma Parte Relacionada incluindo a modificação cessação ou qualquer outra decisão sobre o respectivo contrato, na qual, a título exemplificativo não extensivo, identificam-se em:
1. As Operações de Crédito;
2. O Fornecimento de bens e serviços;
3. O Contrato de Trabalho;
4. A colocação de fundos de investimento ou de produtos de seguros que incluam activos financeiros emitidos por uma Parte Relacionada;
5. A realização de operações sobre imóveis de que seja titular uma Parte Relacionada;
6. Qualquer outro contrato que tenha por contraparte ou em que intervenha a qualquer título uma Parte Relacionada, etc.
Neste contexto a implementação objectiva de um Plano de Controlo das Operações com Partes Relacionadas interno, adequado à sua natureza, dimensão e complexidade da actividade, tem como objectivos a eficiência na execução das operações, o controlo dos riscos, a conformidade legal, a fiabilidade da informação e o cumprimento dos normativos e das directrizes internas aplicáveis.