O ALCANCE PRÁTICO DO CONTROLO DAS TRANSACÇÕES COM PARTES RELACIONADAS

António Cassua, Auditor Líder, Advogado e Consultor • ago. 19, 2021

Temos vindo a assistir de forma “galopante” um exercício normativo (Avisos, Instrutivos e Diretrizes) de várias instituições, na criação de diplomas que versam sobre o controlo, monotorização e da importância que se reveste a temática "Transações com Partes Relacionadas nas instituições".

Há uma sequência de diplomas do BNA, CMC, BODIVA, ARSEG e outras, que impõem ao órgão de administração da instituição a obrigação de definir, formalizar, implementar e periodicamente rever as políticas e processos relacionados com Transacções com Partes Relacionadas.

Esta obrigação (extensiva as sociedades que se encontrem em relação de domínio ou grupo com determinada instituição financeira) visa assegurar a protecção dos interesses dos accionistas e dos colaboradores da instituição, bem como dos supervisores, dos clientes, e do público em geral, e contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. O âmbito e objectivo da política de transações com partes relacionadas visa também permitir a identificação, avaliação, decisão e monitorização de transações com Partes Relacionadas.
 
Afinal o que são Partes Relacionadas???
 
Partes Relacionadas é entendida como os membros do órgão da administração e fiscalização de uma instituição, os directores incluindo todos os titulares de cargos diretivos, extensivos ao cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, considerados directamente ou como beneficiários últimos das transacções ou dos activos.
 
E a transação???
 
Transação: pode ser entendia como qualquer relação jurídica estabelecida ou a estabelecer entre a Instituição e uma Parte Relacionada incluindo a modificação cessação ou qualquer outra decisão sobre o respectivo contrato, na qual, a título exemplificativo não extensivo, identificam-se em:
 
1.    As Operações de Crédito;
2.    O Fornecimento de bens e serviços;
3.    O Contrato de Trabalho;
4.    A colocação de fundos de investimento ou de produtos de seguros que incluam activos financeiros emitidos por uma Parte Relacionada;
5.    A realização de operações sobre imóveis de que seja titular uma Parte Relacionada;
6.    Qualquer outro contrato que tenha por contraparte ou em que intervenha a qualquer título uma Parte Relacionada, etc.
 
Neste contexto a implementação objectiva de um Plano de Controlo das Operações com Partes Relacionadas interno, adequado à sua natureza, dimensão e complexidade da actividade, tem como objectivos a eficiência na execução das operações, o controlo dos riscos, a conformidade legal, a fiabilidade da informação e o cumprimento dos normativos e das directrizes internas aplicáveis.

Por Andrea Moreno, CEO PetroShore Compliance 11 set., 2021
IGAE promove Worshop sobre Controlo Interno nos días 06 e 07 de Setembro em Luanda.
11 set., 2021
Vídeo comemorativo do regrosso às formações presenciais!
Por Andrea Moreno, CEO PetroShore Compliance 29 ago., 2021
Notícia -https://www.youtube.com/watch?v=FgPKbH82pRI&t=53s
Por Andrea Moreno, CEO PetroShore Compliance 29 ago., 2021
Notícia - https://www.angop.ao/noticias/tecnologia/especialista-recomenda-investimento-em-ciberseguranca/
Por Enoch Vasconcelos, Consultor Sénior de Compliance 25 ago., 2021
A actuação de um Departamento de Compliance, no largo de actividades corporativas, tem a principal função de uniformizar comportamentos em adequação as leis que devem ser cumpridas mediante a um correspondente sistema de integridade, cuja a mensagem principal do seu propósito está integralmente relacionada com a manutenção dos valores de ética e justiça, sem perder no entanto a capacidade competitiva, e a melhoria evolutiva dos seus processos de conformidade como um guia que deve ser seguido a risca, confiando nos resultados dessa interação processual auxiliado logicamente por padrões universais.
Por Ana Santos, Consultora Sénior de Compliance, Oficial de Ética 23 ago., 2021
Due Dilligence traduzida para a Língua Portuguesa significa Diligência Devida, cuja função é efectuar uma busca prévia antes da realização de um negócio, uma nova parceria, ou investimento com capital avultado. Por intermédio da Due Dilligence, a Organização poderá prevenir e mitigar riscos ligados a violações, actos fraudulentos, fugas ao fisco, entre outras actividades de foro duvidoso como por ex: Fornecedores que usam trabalhadores em condições precárias, ou financiam o terrorismo, ou se alguém é PPE ( Pessoa Politicamente Exposta), actividades essas que podem por em risco o negócio da organização ou a sua reputação. A Due Dilligence é importante pelos seguintes aspectos: * Faz a verificação da solidez e robustez do negócio ( estabilidade financeira, experiência no mercado, e reputação). * Detecção de actividades fraudulentas * Avaliação do grau de conformidade ( legislação, empresarial) * Transparência no ambiente de negócios. A Due Dilligence deve ser feita de forma prévia à concretização do negócio ou da parceria, tornando-se periódica sempre que a Organização assim o estabelecer. Será efectuada por profissionais preparados para o efeito, aconselhando que seja uma equipa multidisciplinar e se possível, usar outras ferramentas tecnológicas desenhadas para tal. Ex. Mapas de Avaliação acompanhado de preenchimento de formulário. As fases que comportam a Due Dilligence são: 1. Investigação que inclui o mapeamento e avaliação; 2. Recolha documental, em que são reunidos os documentos solicitados e o levantamento de informações para análise e formação de um dossier que incluirá: informação financeira, dados operacionais, documentos de foro jurídico e outra documentação relevante para o negócio ou parceria. 3. Relatório/ Parecer que incluirá os riscos, os prós e os contras, as oportunidades de investimento e as melhorias a serem feitas para que o negócio e a parceria possa se concretizar. Não menos importante, a Organização deverá junto com os seus profissionais, assinar um termo de confidencialidade, durante o tempo estabelecido, para que nenhuma informação analisada seja veiculada de forma indevida.
Por Jorge Brandão, DPO, Cibersecurity Specialist, Consultor 16 ago., 2021
Com o avanço dos programas de Compliance nas instituições, resultante da Lei Anticorrupção, bem como do avanço das sanções e investigações do poder público, o canal de denúncias tem ganho cada vez mais espaço nas empresas em todo mundo. Apesar de parecer um tema novo no nosso país, o Regulador Bancário já emitiu, legislação para o efeito, nomeadamente o Aviso 14/20 no seu Artigo 21º onde orienta que: As Instituições Financeiras devem criar canais específicos, e os mesmos devem ser independentes e confidenciais por formas a assegurarem que, internamente seja efetuado de forma adequada o tratamento e o arquivo de todas as comunicações referente as irregularidades, que estejam relacionadas com violações á Lei 5/20 de 27 de Janeiro, e as relacionadas com a integridade da organização. Os canais em referência no Artigo 21º, devem ser proporcionais à natureza, dimensão, e complexidade da instituição financeira. Devem também ser capazes, de garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a protecção de dados pessoais do denunciante e do denunciado, da prática da infracção, e outras partes relacionadas. Importa realçar que, de acordo o artigo, as instituições financeiras devem abster-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra o denunciante que efectue comunicações ao abrigo do presente artigo. Entretanto, a questão da gestão das denúncias por parte de um Comitê de Ética pode gerar uma certa resistência ou desconforto no seio dos colaboradores na utilização do canal de denúncias. É nesta senda que, a Petroshore Compliance, desenvolveu um Canal de Denúncias, denominado DPI (Denúncia Partes Interessadas) que está adaptado aos regulamentos e legislações, nacionais e internacionais. O Canal de Denúncias da Petroshore Compliance, cumpre os requisitos da ISO 37002, da Lei angolana de Protecção de Dados Lei 22/11 de 17 de Junho, Avisos BNA nomeadamente 14/20, 10/21 e outros. A ISO 37002 - Norma de Diretrizes para Sistemas de Gestão de Denúncias, foi elaborada pelo Comitê Técnico da ISO que foi responsável também pelas Normas de Governança, como a ISO 37001. Assim como todas as normas ISO, é aplicável para as empresas de todos os sectores e portes, quer seja no âmbito público ou privado. O canal de denúncias da Petroshore Compliance, é a ferramenta ideal para a prevenção de tais irregularidades. Com o canal de denúncias (DPI) da Petroshore Compliance, é garantida a total protecção do denunciante uma vez que o mesmo não interage com a instituição, mas sim com a Petroshore Compliance, e essa por sua vez com a Instituição. Tornando possível, que todo o ciclo de vida de uma denúncia seja devidamente cumprido.
Por Enoch Vasconcelos, Consultor Sénior de Compliance 11 ago., 2021
A importância dos métodos de avaliação internacionalmente recomendáveis na realização de processos de Auditoria Interna e de Compliance Corporativo como mínimos olímpicos aceitáveis.
Por Ana Santos, Consultora Sénior de Compliance, Oficial de Ética 09 ago., 2021
A definição de Conteúdo Local em conformidade com o estipulado no seu artigo 3º d) pelo Decreto Presidencial 271/20 de 20 de Outubro, é “ toda e qualquer actividade no Sector dos Petróleos que inclua a participação do empresariado e do cidadão nacional das Sociedades Comerciais Angolanas e de direito angolano, a utilização de bens e serviços produzidos em Angola, o recrutamento, integração e desenvolvimento de carreira da força de trabalho angolana, de forma consistente e sustentável.” Não obstante, existem outras definições de Conteúdo local nas latitudes geográficas onde ela é implementada, incluindo uma miríade de outros bens e serviços.
Por Andrea Moreno, CEO PetroShore Compliance 20 mai., 2021
Quando falamos de Canais de Denúncias Anónimos, protecção ao denunciante, ferramentas de detecção de fraudes, uma imagem vem-nos logo à cabeça: Investigação!!
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