O Conteúdo Local no Sector Petrolífero

Ana Santos, Consultora Sénior de Compliance, Oficial de Ética • ago. 09, 2021

A definição de Conteúdo Local em conformidade com o estipulado no seu artigo 3º d) pelo Decreto Presidencial 271/20 de 20 de Outubro, é “ toda e qualquer actividade no Sector dos Petróleos que inclua a participação do empresariado e do cidadão nacional das Sociedades Comerciais Angolanas e de direito angolano, a utilização de bens e serviços produzidos em Angola, o recrutamento, integração e desenvolvimento de carreira da força de trabalho angolana, de forma consistente e sustentável.” Não obstante, existem outras definições de Conteúdo local nas latitudes geográficas onde ela é implementada, incluindo uma miríade de outros bens e serviços.

Porquê implementar o Conteúdo Local?

A implementação do Conteúdo Local em Angola surgiu da imperiosa necessidade de dar oportunidade às empresas locais, visto que as mesmas estavam em desvantagem em relação às empresas estrangeiras na aquisição dos serviços por meio de concurso. Por consequência da implementação do Conteúdo Local, existe a perspectiva da mais-valia interna, geração de empregos, aumento da produção local por meio da industrialização, transferência de know-how, e o desenvolvimento local, ao estar alinhado com os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)- 2030. 

É importante destacar que o Conteúdo Local em Angola, não foi um processo recente, teve a sua génesis no Decreto nº 20/82, do Conselho de Ministros, que determinava a obrigatoriedade do recrutamento e formação de quadros nacionais pelas sociedades e entidades estrangeiras do sector petrolífero que operavam em Angola, o Decreto Executivo Conjunto nº 12/82, do Ministério dos Petróleos e das Finanças, que dava forma definitiva ao regulamento provisório previsto no artº 15º do Decreto nº 20/82 de 17 de Abril.

Em 2003 foi exarado o Despacho 127/03 de 25 de Novembro que aprovava o Quadro Geral Regimental da Contratação de Serviços e Bens de Empresas Nacionais, Estatais e/ou Privadas, por Empresas do Sector Petrolífero, que incluíam os regimes de Exclusividade à iniciativa empresarial; Regime de Concorrência e Semi- Concorrência.

É impossível falar em Conteúdo Local e não falar do CAE-Centro de Apoio Empresarial, hoje extinto, criado em 2005 com o apoio das Operadoras Sonangol, BP, Exxon Mobil, Total e Chevron com o objectivo de impulsionar as pequenas e médias empresas do sector petrolífero para que pudessem estar em pé de igualdade com as outras empresas.

E com o apoio do Governo de Angola nas vestes do Ministério de Tutela( MIREMPET), esforço das empresas locais e o CAE, foi possível trazer à luz o Decreto Presidencial 217/20 de 20 de Outubro- Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos, que veio a aposentar o tão utilizado e já obsoleto para a realidade, o Despacho 127/03 do Ministério dos Petróleos, que tinha uma abrangência menor para o Conteúdo Local actual, tendo em conta o franco crescimento e robustez das empresas nacionais.

Na esfera do Compliance, será preciso fazer um acompanhamento, olhar naquelas que são as obrigações do Decreto 271/20 e monitorizar se de jure et de facto, o estipulado está a ser cumprido, para que as Partes Interessadas envolvidas, não sejam lesadas.

 

Por Ana Dos Santos

Consultora

Petroshore Compliance

 

 Referências bibliográficas:

Gestão Sustentável do Petróleo Angolano- Albina Faria de Assis Pereira Africano

 “Local Content Policies in the Oil and Gas Sector- A World Bank Study ( Silvana Tordo, Michael Warner, Osmel E. Manzano, and Yahya Anouti

 “Why is Local Content Relevant in the Oil, Gas and Mining Sectors?”- Overview Global Conference Vienna, Austria, September 30-October 1, 2013

“Overview of Local Content Regulatory Frameworks in Selected ECCAS Countries”- Dr. Babafemi Oyewole May 2018


Legislação:

Decreto nº 20/82, do Conselho de Ministros

Decreto Executivo Conjunto nº 12/82, do Ministério dos Petróleos e das Finanças

Despacho 127/03 do Ministério dos Petróleos

Decreto 271/20

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A actuação de um Departamento de Compliance, no largo de actividades corporativas, tem a principal função de uniformizar comportamentos em adequação as leis que devem ser cumpridas mediante a um correspondente sistema de integridade, cuja a mensagem principal do seu propósito está integralmente relacionada com a manutenção dos valores de ética e justiça, sem perder no entanto a capacidade competitiva, e a melhoria evolutiva dos seus processos de conformidade como um guia que deve ser seguido a risca, confiando nos resultados dessa interação processual auxiliado logicamente por padrões universais.
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Due Dilligence traduzida para a Língua Portuguesa significa Diligência Devida, cuja função é efectuar uma busca prévia antes da realização de um negócio, uma nova parceria, ou investimento com capital avultado. Por intermédio da Due Dilligence, a Organização poderá prevenir e mitigar riscos ligados a violações, actos fraudulentos, fugas ao fisco, entre outras actividades de foro duvidoso como por ex: Fornecedores que usam trabalhadores em condições precárias, ou financiam o terrorismo, ou se alguém é PPE ( Pessoa Politicamente Exposta), actividades essas que podem por em risco o negócio da organização ou a sua reputação. A Due Dilligence é importante pelos seguintes aspectos: * Faz a verificação da solidez e robustez do negócio ( estabilidade financeira, experiência no mercado, e reputação). * Detecção de actividades fraudulentas * Avaliação do grau de conformidade ( legislação, empresarial) * Transparência no ambiente de negócios. A Due Dilligence deve ser feita de forma prévia à concretização do negócio ou da parceria, tornando-se periódica sempre que a Organização assim o estabelecer. Será efectuada por profissionais preparados para o efeito, aconselhando que seja uma equipa multidisciplinar e se possível, usar outras ferramentas tecnológicas desenhadas para tal. Ex. Mapas de Avaliação acompanhado de preenchimento de formulário. As fases que comportam a Due Dilligence são: 1. Investigação que inclui o mapeamento e avaliação; 2. Recolha documental, em que são reunidos os documentos solicitados e o levantamento de informações para análise e formação de um dossier que incluirá: informação financeira, dados operacionais, documentos de foro jurídico e outra documentação relevante para o negócio ou parceria. 3. Relatório/ Parecer que incluirá os riscos, os prós e os contras, as oportunidades de investimento e as melhorias a serem feitas para que o negócio e a parceria possa se concretizar. Não menos importante, a Organização deverá junto com os seus profissionais, assinar um termo de confidencialidade, durante o tempo estabelecido, para que nenhuma informação analisada seja veiculada de forma indevida.
Por António Cassua, Auditor Líder, Advogado e Consultor 19 ago., 2021
Temos vindo a assistir de forma “galopante” um exercício normativo (Avisos, Instrutivos e Diretrizes) de várias instituições, na criação de diplomas que versam sobre o controlo, monotorização e da importância que se reveste a temática "Transações com Partes Relacionadas nas instituições".
Por Jorge Brandão, DPO, Cibersecurity Specialist, Consultor 16 ago., 2021
Com o avanço dos programas de Compliance nas instituições, resultante da Lei Anticorrupção, bem como do avanço das sanções e investigações do poder público, o canal de denúncias tem ganho cada vez mais espaço nas empresas em todo mundo. Apesar de parecer um tema novo no nosso país, o Regulador Bancário já emitiu, legislação para o efeito, nomeadamente o Aviso 14/20 no seu Artigo 21º onde orienta que: As Instituições Financeiras devem criar canais específicos, e os mesmos devem ser independentes e confidenciais por formas a assegurarem que, internamente seja efetuado de forma adequada o tratamento e o arquivo de todas as comunicações referente as irregularidades, que estejam relacionadas com violações á Lei 5/20 de 27 de Janeiro, e as relacionadas com a integridade da organização. Os canais em referência no Artigo 21º, devem ser proporcionais à natureza, dimensão, e complexidade da instituição financeira. Devem também ser capazes, de garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a protecção de dados pessoais do denunciante e do denunciado, da prática da infracção, e outras partes relacionadas. Importa realçar que, de acordo o artigo, as instituições financeiras devem abster-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra o denunciante que efectue comunicações ao abrigo do presente artigo. Entretanto, a questão da gestão das denúncias por parte de um Comitê de Ética pode gerar uma certa resistência ou desconforto no seio dos colaboradores na utilização do canal de denúncias. É nesta senda que, a Petroshore Compliance, desenvolveu um Canal de Denúncias, denominado DPI (Denúncia Partes Interessadas) que está adaptado aos regulamentos e legislações, nacionais e internacionais. O Canal de Denúncias da Petroshore Compliance, cumpre os requisitos da ISO 37002, da Lei angolana de Protecção de Dados Lei 22/11 de 17 de Junho, Avisos BNA nomeadamente 14/20, 10/21 e outros. A ISO 37002 - Norma de Diretrizes para Sistemas de Gestão de Denúncias, foi elaborada pelo Comitê Técnico da ISO que foi responsável também pelas Normas de Governança, como a ISO 37001. Assim como todas as normas ISO, é aplicável para as empresas de todos os sectores e portes, quer seja no âmbito público ou privado. O canal de denúncias da Petroshore Compliance, é a ferramenta ideal para a prevenção de tais irregularidades. Com o canal de denúncias (DPI) da Petroshore Compliance, é garantida a total protecção do denunciante uma vez que o mesmo não interage com a instituição, mas sim com a Petroshore Compliance, e essa por sua vez com a Instituição. Tornando possível, que todo o ciclo de vida de uma denúncia seja devidamente cumprido.
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Quando falamos de Canais de Denúncias Anónimos, protecção ao denunciante, ferramentas de detecção de fraudes, uma imagem vem-nos logo à cabeça: Investigação!!
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